Parece a maior certeza do mundo a seguinte assertiva “o que você exala você atrai”. Parece, ainda, que o que minha avó dizia dentro do seu quase analfabetismo de instrução “com quem com ferre fere, com ferro será ferido” é a mais pura verdade.
STF: CELSO DE MELLO suspende execução provisória de pena decretada após sentença do Tribunal do Júri
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 174759 para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Segundo o decano, os precedentes do Supremo que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4337, ajuizada pelo Governo de São Paulo contra a Lei paulista 13.558/2009, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, está em conformidade com as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e com a Lei 9.807/1999, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
No Estado do RIO DE JANEIRO um homem, por ter sido absolvido em Ação penal pública, pleiteia junto ao Juízo da 27ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indenização pelo o fato de ter sido e mantido preso preventivamente por mais de 02[dois] anos, ficando, assim, impossibilitado de trabalhar.
Submeter acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual, diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais.
O entendimento é da 3ª câmara Criminal do TJ/MA ao julgar apelação criminal contra sentença que condenou réu a 15 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar de uma mãe de menor de 12 anos acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado, em razão da violência dos crimes praticados.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a edição nº 130 de Jurisprudência em Teses sobre crimes contra a honra (clique aqui). No total, são 13 teses.
Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. 3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo, discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente – tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença – é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. 6. Diante da reclassificação do crime e, verificando-se a nova pena abstratamente cominada ao delito – 2 (dois) anos de detenção -, constato o transcurso do lapso prescricional entre a data do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia (7/12/2004) – último marco interruptivo dos autos – até a presente data. 7.