Ante o exposto, voto por não conhecer do writ, mas conceder a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
Posto isso, considerando que as normas que protegem os Direitos Humanos não permitem a imputação penal objetiva, reconheço a inconstitucionalidade do art. 349-A, do CPB e, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta), REJEITO A DENÚNCIA.
O presidente Jair Bolsonaro revogou, nesta terça-feira (25/6), os dois decretos que tratavam da posse e do porte de armas. As revogações serão publicadas em edição extra do Diário Oficial da União ainda nesta tarde. O governo enviará ao Congresso projeto de lei sobre o tema.
Quanto à execução de penas restritivas de direitos, “esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência...
Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em flagrante...
A Primeira Turma, por maioria, julgou procedente ação penal instaurada contra deputado federal para condená-lo às penas cominadas no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei (DL) 201/1967 (1)
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989