O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a edição nº 130 de Jurisprudência em Teses sobre crimes contra a honra (clique aqui). No total, são 13 teses.
Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. 3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo, discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente – tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença – é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. 6. Diante da reclassificação do crime e, verificando-se a nova pena abstratamente cominada ao delito – 2 (dois) anos de detenção -, constato o transcurso do lapso prescricional entre a data do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia (7/12/2004) – último marco interruptivo dos autos – até a presente data. 7.
Ante o exposto, voto por não conhecer do writ, mas conceder a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
Posto isso, considerando que as normas que protegem os Direitos Humanos não permitem a imputação penal objetiva, reconheço a inconstitucionalidade do art. 349-A, do CPB e, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta), REJEITO A DENÚNCIA.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a preservação de provas já colhidas na Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 605), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 167174, por meio do qual a defesa do deputado federal José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE) buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Eleitoral. Com a decisão do decano, fica revogada liminar que, em janeiro deste ano, havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
O presidente Jair Bolsonaro revogou, nesta terça-feira (25/6), os dois decretos que tratavam da posse e do porte de armas. As revogações serão publicadas em edição extra do Diário Oficial da União ainda nesta tarde. O governo enviará ao Congresso projeto de lei sobre o tema.
Devido a ausência de escolta a detentos do Presídio Regional de Joinville para hospitais, o juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, decidiu na última terça-feira (18/6) conceder prisão domiciliar a um detento...
Quanto à execução de penas restritivas de direitos, “esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência...