Parece a maior certeza do mundo a seguinte assertiva: “o que você exala você atrai”. Parece, ainda, que o que minha avó dizia dentro do seu quase analfabetismo: “com quem com ferro fere, com ferro será ferido” é a mais pura verdade.
Pois bem!
Desde a última quinta-feira (26/09) não se fala em outra coisa que não seja as declarações do Ex-Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, de que pensara em assassinar o Ministro Gilmar Mendes e depois se suicidar.
Macabro, né?!
Narra em áudio – que pode ser encontrado facilmente no youtube: https://youtu.be/pTIhHRF72js – que chegou a iniciar os atos preparatórios [engatilhando a arma], no entanto o seu dedo havia travado [por falta de coragem, quem sabe, ou por “forças ocultas”].
Primeiramente, para que analisemos se houve ou não delito (consumação ou tentativa) devemos adentara a ponderação do “iter criminis”, que corresponde as etapas percorridas pelo o agente para a prática do crime, que por sua vez é classificada em duas etapas: Interna e externa.
A fase interna é a cogitação, já a externa se subdivide em preparação, execução e consumação.
Na fase de cogitação encontra-se a ideia de cometimento de delito, todo o ideário e a vontade de cometer o delito. Neste caso não há qualquer crime; quer do ponto de vista material [não houve ofensa a nenhum bem jurídico; quer do ponto de vista formal [não se infringiu a lei]; quer, ainda, do ponto vista analítico, eis que não se preencheu os elementos tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Na fase externa, atos preparatórios, cumpre ressaltar que RODRIGO JANOT providenciou uma arma e rumou ao STF no sentido de consumar o delito de homicídio que cogitara, mesmo assim não há crime, uma vez que os atos preparatórios não percorreram o mundo da tipicidade e, tendo em vista que ele possuía porte de arma [levando em consideração que a arma levada fosse a que ele tinha registro e porte] não configuraria crime autônomo.
Há de se ressaltar que antes de iniciar a execução, segundo JANOT, o seu dedo travou e ele voluntariamente desistiu do seu intento homicida por falta de coragem ou pela “travação de dedo”.
Afirme-se – didaticamente – que não é caso de desistência voluntária [Art. 15 do CP], porque não havia sido iniciada a execução, não havendo também tentativa porque não houve circunstâncias alheias a sua vontade que lhe impediu de consumar o delito [art. 14 do CP].
Deste modo, como não existiu crime tentado ou consumado de homicídio, nem mesmo os atos praticados até o momento da desistência chegaram a constituir crime, entende-se que todas as condutas praticadas pelo o Sr. Janot são impuníveis.
Volvendo os olhos, agora, para o deferimento da busca e apreensão na residência de RODRIGO JANOT, observo que pode até ter guarida na literalidade e nos conceitos abertos do art. 240 do CPP, no entanto, quando se observa a Constituição Federal, sobretudo em todo o seu prisma da dignidade da pessoa humana há de se rechaçar veementemente a tal busca e apreensão, porque eivada de “ilegitimidade” e não observância aos princípios democráticos constitucionais.
No que concerne aos requisitos para o deferimento das medidas do art. 319 do CPP [Medidas cautelares diversas da prisão], observamos que não se vislumbrou hipótese e cumprimento de requisitos para o seu deferimento.
O que ocorre, na verdade, bom que se abra parêntese, é que os juízes de piso, inclusive os Ministros do STF, estão acostumados a determinar estas medidas sem preenchimento de qualquer requisito e o MP diz, somente, amém [salvo louváveis exceções], esquecendo o seu caráter de custos legis.
Nós Advogados criminais clamamos pela observância dos princípios constitucionais, justificando, inclusive, que quando lutamos para isso lutamos, não pelas garantias somente dos nossos clientes, mas para salvaguardar as garantias de todos os indivíduos sob égide da nossa constituição Federal e das nossas leis.
Rodrigo Janot bede da cicuta que fez diversos réus/condenados e indiciados beberem, humilhando-os e dando a estes tratamentos desumanos e indignos em vários momentos.
Na busca frenética por uma foto mais bonita ou por um elogio do senso comum de esquina Rodrigo Janot curvou-se frente aos reclames da multidão e feriu de morte as garantias constitucionais que hoje alguns reclamam em seu favor.
A dor é doida mesmo, não é?
Voltando aos fatos, cumpre-se deduzir que para o deferimento das medidas cautelares, quer prisão ou medida diversa de prisão, há de se cumprir os requisitos do Fumus Commissi delicto e periculum libertatis.
Observa-se, claramente, pelo o que já foi dito que não há qualquer crime punível relacionado a conduta em face de GILMAR MENDES, não havendo, deste modo, que se falar em fumaça do cometimento do delito.
No que atine ao periculum libertatis, ao nosso ver, também não há, a não ser os argumentos que se inclinam para o cometimento [no ato da entrevista e divulgação] do delito insculpido no art. 286 do CP [Incitação ao crime].
Mas não vejo que seja o caso, uma vez que se chegou a narrar um fato, na verdade um desabafo de uma pessoa que passa, comprovadamente, por problemas psiquiátricos sérios e que nós nem observávamos.
Como bem disse Vinícius de Morais em sua canção UM HOMEM CHAMADO ALFREDO: Há tanta gente sozinha/Que a gente nem adivinha […].
Por tudo isso, tendo a triste missão de dizer que ao meu ver [olhar de um aprendiz de advogado] não há ou houve a ocorrência de nenhum crime relacionado a fala de Rodrigo Janot a Gilmar, caindo por terra todas as medidas adotadas [busca e apreensão e medidas cautelares diversas de prisão].
O que houve, na verdade, foi o delito de prevaricação relacionado as informações de que Michel Temer e Aécio Neves haviam oferecido a ele vantagens para parar/barrar investigações e ele como então PGR não iniciou qualquer procedimento, todavia estas informações não foram a base para o deferimento das medidas cautelares e busca e apreensão, por isso de não haver um comentário mais profundo sobre tais.