A 5ª turma do TRF da 3ª região reduziu pena imposta a empresário condenado por crimes contra a ordem tributária, fixando a sanção em três anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
Conforme a denúncia, o homem, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria omitido e reduzido o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas, no período entre 2012 e 2014, utilizando outra empresa, optante pelo Simples Nacional, para simular terceirização de mão de obra e reduzir encargos tributários.
As provas indicaram confusão societária, uso de mesmo nome fantasia, identidade de endereço e vínculo familiar entre os administradores das empresas envolvidas.
Na sentença de 1º grau, o empresário foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, além de 360 dias-multa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Maurício Kato, reconheceu excesso na fixação da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva.
Com isso, a pena foi reduzida e substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos, além da diminuição da multa para 15 dias-multa, fixados no valor unitário de dois salários mínimos.
A execução da pena foi determinada em regime inicial aberto.
Processo: 5004078-47.2019.4.03.6181