A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2830642/MS, decidiu que “a pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, “B” E “G”, DO CPM. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as agravantes do art. 70, II, alíneas “b” e “g”, do CPM foram corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para elevar a pena-base “intensidade do dolo”, “perigo do dano” e “personalidade do réu” não se justifica, pois decorre da própria gravidade abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização concreta que a torne idônea. 4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada. 5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, “b” e “g”, do CPM configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de corrupção passiva. 6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu vantagem indevida para permitir a prática de contrabando, caracterizando a infração ao dever funcional. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar parcial conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II, alíneas “b” e “g” do Código Penal Militar. Tese de julgamento: “1. A pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente.”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69, 70, II, alíneas “b” e “g”, 308, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AREsp n. 2.830.642/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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