TJSE reforma decisão, reconhece tráfico privilegiado, redimensiona pena em 2/3 e muda regime prisional para o regime aberto

Em processo da relatoria da Desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, por unanimidade, a Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reformou decisão que havia condenado o réu a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multas, redimensionando-a para 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão e 166(cento e sessenta e seis) dias-multa.

Observemos a decisão:

(…) O Código Penal Brasileiro (art. 68) adotou o critério trifásico para a fixação das penas cominadas. Logo, a pena do acusado será definida passando-se por três fases distintas.

A primeira fase refere-se ao exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do CP, fixando-se ao final uma pena-base.

Posteriormente, analisam-se as circunstâncias legais, que são as agravantes (artigos 61 e 62 do CP) e as atenuantes (artigos 65 e 66 do mesmo diploma legal). Existindo qualquer uma delas, a pena será devidamente agravada ou atenuada, e uma nova pena será fixada, ainda provisória.

Na última fase, sobre a pena provisória incidirá as causas de aumento ou diminuição de pena, localizadas na parte geral e na parte especial do Código Penal. Assim, ao fim da dosimetria, resultará a pena final e definitiva, a ser cumprida pelo condenado.

Da simples leitura da transcrição da sentença acima, infere-se que, na primeira fase da operação dosimétrica, não houve a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais.

Assim, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da operação dosimétrica, diante da ausência de atenuantes e agravantes, a pena intermediária manteve-se em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Já na terceira fase, em razão do pleito de reconhecimento da minorante de pequeno traficante, também denominada de “tráfico privilegiado”, entendo que merece prosperar o intento recursal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (art. 33, § 4º da Lei de Drogas).

Do in folio dos autos, verifico que o réu não ostenta condenação criminal definitiva capaz de afastar a aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º da Lei de Drogas). Ademais, considerando que é primário, sem antecedentes, e que não há provas ou informações de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, impõe-se a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, Lei n.° 11.343/2006.

Quanto ao patamar previsto no multicitado §4º, art. 33, Lei nº 11.343/2006 (um sexto a dois terços), deve ser analisado, no caso concreto, se o agente, não obstante eventual, demonstra (ou não) uma maior organização na prática do comércio espúrio de drogas, bem como a relevância da conduta desenvolvida para a narcotraficância, de sorte a garantir que a pena seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção.

Logo, para a reprovação da sua conduta neste caso concreto, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), alcançando o total de 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão e 166(cento e sessenta e seis) dias-multa que, à falta de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva, devendo o valor de cada dia-multa corresponder a 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo.

Assim, considerando a condenação imposta e as circunstâncias judiciais aferidas neste julgado, não vejo como manter o regime prisional inicial (semiaberto), levando em consideração o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do CP. Razão pela qual o modifico para o aberto.

(…)

 

Processo nº 0000689-65.2020.8.25.0036
Decisão integral