TJSE mantém condenação por venda lotes em loteamento não registrado

O Tribunal de justiça do Estado de Sergipe (câmara criminal), Relatoria da Dra. Elvira Maria de Almeida Silva e por unanimidade manteve condenação de pessoa que vendeu lotes em loteamentos não registrado.

 

Isso mesmo!

 

Vender lotes em loteamento não registrado, segundo o art. 50, parágrafo único da lei 6.766/79 é crime com cominação de pena de prisão. Vejamos:

 

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

[…]

Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

[…]

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

 

Citando o art. o art. 50, parágrafo único da lei 6.766/79, aduz a relatora:

(…) “para se incorrer nas sanções do tipo penal basta que de qualquer modo manifeste a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Com efeito, o delito se consuma com a subdivisão, ou o início do loteamento ou do desmembramento do solo para fins urbanos não registrado no Registro de Imóveis competente, desde que não haja autorização do Órgão Público competente ou esteja em desacordo com as disposições legais, tratando-se, assim, de delito de consumação instantânea, ou seja, o crime resta configurado a partir do momento em que ocorre o desmembramento do terreno originário sem a observância das determinações legais e não de cada ato de venda dos lotes individualmente considerados.

E, tratando-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, a venda de cada lote não constitui ação delitiva autônoma, servindo, todavia, para qualificar o delito em maior ou menor extensão.

Ao final o TJ/SE abrandou substancialmente a pena, redimensionando-a para 01(um) ano de reclusão e multa.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO. ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR CRIME CONTINUADO. ACOLHIMENTO. DELITO DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA. CRIME ÚNICO COMPOSTO DE MÚLTIPLOS ATOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO um VERIFICADA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA ACOLHIDO, CONTUDO NÃO APLICADA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44, §2º DO CP). PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ DEVEM SER SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, AO QUAL CABERÁ ANALISAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.