Itabaiana/SE, 19/03/2023 – 22:25
Jorge Leandro Carvalho Góis
Alguns amigos me indagaram sobre a ocorrência do delito de importunação sexual nos dois fatos reportados pela mídia, ocorridos em 15/03/2023 no cenário de festa do BBB23 entre o cantor MC Guimê, o lutador “Cara de Sapato” e a cantora mexicana Dania Mendez.
Recebi quase uma centena de indagações e fui bem claro da necessidade de melhor juízo e melhor exame, cabendo-me, agora, trazer de forma mais calma o meu pensar sobre o caso.
Em primeiro lugar é impossível, somente, pelo o exame das imagens e por uma interpretação fria do vídeo, sabermos se, de fato, houve algum crime contra a dignidade sexual ali, sendo de fundamental importância que se faça uma análise melhor, não só considerando o vídeo, mas também os elementos subjetivos.
Em segundo lugar, não vamos analisar outras situações, que não seja a da festa do sobredito dia 15/03. Observo algumas pessoas (sherlock holmes da internet) fazendo uma devassa dos vídeos do BBB para que se traga outros fatos envolvendo os participantes do reality aqui já citados.
Ainda, em propedêutica pura, faz-se necessário trazer a íntegra do art. 215-A para que a partir dele, possamos entender o que seja importunação sexual.
Art. 215-A:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Tangido o artigo, faz-se interessante “fatiarmos” os entendimentos e condutas advindas dele, para uma incursão profunda na prática do delito.
Vejamos:
1º ELEMENTO – Praticar ato libidinoso contra alguém
O delito de importunação sexual é um crime comum e por sê-lo não se exige qualidade de quem quer que seja para ser o praticante do ato libidinoso.
Em relação à vítima, pode ser, em tese, qualquer pessoa, homem ou mulher, idoso ou jovem. Em caso de vulneráveis, o delito deixa de ser importunação sexual para tornar-se um crime de estupro de vulnerável. (Deixa de ser 215-A, para tornar-se 217-A)
2º ELEMENTO – Ato libidinoso
Ato libidinoso, por sua vez, é a prática de comportamentos que tenham por finalidade satisfazerem o desejo sexual, como, por exemplo: Apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
3º ELEMENTO – Sem a sua anuência
É importante destacar que, se a pessoa contra quem a conduta, entendida por libidinosa, anuir com o ato e para o ato, não configura crime e, logo, torna-se um fato atípico por exercício do direito de liberdade de expressão sexual.
4º ELEMENTO
Satisfazer a Lascívia
É um elemento subjetivo contido em qualquer comportamento de natureza sexual, que tenha por fim realizar os desejos sexuais.
Vejam só…
É imprescindível que o ato, tido por “libidinoso”, seja dirigido para satisfazer a lascívia. O ato dirigido com o fim de uma brincadeira, carinho paterno ou filial, chacota, por exemplo, não alcança encaixe no tipo penal e não se pode falar de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
E agora? Cara de Sapato e MC Guimê são culpados?
Desenhamos o tipo penal, e, no tipo penal encontramos inúmeros elementos subjetivos que vão desde o tipo do ato libidinoso, anuência da vítima à satisfação da lascívia.
Ao que parece e a olho nu, caso seja interpretado isoladamente, pode ter havido um ato que pode ter sido libidinoso, mas não existe certeza se a cantora mexicana “não anuiu”.
Noutro jaez, e, diferenciando as condutas, na conduta do lutador Cara de Sapato, há quem veja uma brincadeira de ambos e ainda uma permissibilidade implícita da Sra. Dania Mendez (inclusive em conversa no confessionário do BBB23 logo após).
Já no caso do MC Guimê, vê-se cristalino e a olho nu que ela, Dania, retirou a sua mão das proximidades das suas nádegas. Foi brincadeira? Foi chacota? Não sei. O que eu vi foram o que as câmeras mostraram (um ato que pode ser reportado como ato libidinoso).
Em sendo denunciados e a denúncia recebida por incurso nos delitos de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, cabe o advento da suspensão condicional do processo, insculpido no art. 89 da lei 9099/95.
Mas vamos mais além…
Perguntaram-me se poderiam, os participantes (Sapato e Guimê) responderem pelo o delito de estupro. E aí, podem?
O delito de estupro, insculpido no art. 213 do CP exige “violência ou grave ameaça”, que não teve (isso está claro). No entanto, merecemos jogar ênfase no art. 217-A, que trata de estupro de vulnerável.
O art. 217-A do CP nos diz: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Até aqui tudo bem [Dania tinha mais de 14 (quatorze) anos], porém quando vamos analisar o seu parágrafo primeiro, logo nos deparamos com uma expressão no final “ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” – é aqui que mora o segredo.
Art. 217-A do CP, §1º:
Art. 217-A
(…)
-
1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
Existe uma equiparação à vulnerabilidade do art. 217-A do CP, que é a vulnerabilidade alcóolica, neste caso a pessoa ébria e que não pode oferecer resistência ao ato libidinoso, é vulnerável, e, quem praticar contra ela um ato subsumido ao art. 215-A, estará praticando um estupro de vulnerável (Art. 217-A).
E aí, fui claro?
Em relação a indagação “se houve ou não o delito”, lamento, mas não posso responder a este questionamento de forma binária, uma vez que temos argumentos infinitos para “enes” respostas e constatações.
É interessante e é para isso que o Devido processo legal existe, que todos sejam ouvidos no inquérito já instaurado e, caso seja indiciado e denunciado, possam (Sapato e Guimê) responderem ao processo com a observância das garantias que a nossa constituição nos elenca.
Em frente. Enfrente!