STJ: quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar a prisão cautelar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que mesmo que a quantidade de droga apreendida seja expressiva, se não houver nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão, restará ausente os fundamentos para o decreto prisional.

O Relator foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.

  1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7 kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
  2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º – CPP).

  1. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 750.478/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Fonte: AgRg no HC 750478 / SC