TJ/SE – Tribunal de Justiça anula sentença, de ofício, sob o fundamento de vício insanável na dosimetria

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelação de relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, de ofício, declarou nulidade de sentença, no que se refere à operação dosimétrica (dosimetria penal), sob o fundamento de que a decisão se encontrava eivada de vício insanável.

Por consequência da decisão foi determinado que o juízo de primeiro grau prolate nova sentença, por, segundo a Câmara criminal, o imperativo da convicção ter que se formar em todos os graus jurisdicional.

ENTENDA O CASO

LPDS e PRSM foram denunciados por incurso nos delitos capitulados no art. 14 da lei 10.826/03, por terem sido abordados e LPDS, que estava na garupa da motocicleta, ser flagrado portando arma de fogo.

Em sentença, o juízo de primeiro grau condenou PRSM pelo o delito de porte ilegal de arma de fogo, razão que o levou a apelar do decisum e perseguir a sua absolvição, sustentando não haver razão para a sua condenação, eis que somente pilotara a motocicleta e não estava, quando da abordagem, portando qualquer arma de fogo.

O Ministério público, quando instado a manifestar-se, tanto em 1º grau com a promotoria, quanto no segundo, procuradoria de justiça, manifestou-se pelo o conhecimento do recurso e manutenção integral da sentença.

A Relatora, analisando o caso, conheceu da apelação e desproveu, em voto confirmado por unanimidade pela câmara criminal, todos os pedidos defensivos. No entanto, fundamentou que a sentença padece de vício insanável, sendo nula, tão somente, em relação ao capítulo da dosimetria, por afronta ao art. 68, do Código Penal e que não seria possível a correção do erro pelo o Tribunal, dado que a convicção judicial deve se formar, em todos os graus jurisdicionais.

Pontua, ainda, o voto da Desembargadora relatora,     que, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais válidos, não há qualquer impedimento em declarar a nulidade de apenas uma parte do comando sentencial sem que haja a necessidade de anulação de todo o julgado, uma vez que a fundamentação do decisum encontra-se perfeitamente válida e sem máculas, não havendo motivos para se falar em nulidade daquela, vez que se mostra completamente independente em relação à dosimetria da pena a qual se encontra eivada de vícios, necessitando de reforma.

 

Por fim, a câmara criminal, por unanimidade, anulou, de ofício, a dosimetria da pena, determinando que os autos retornem ao juízo de origem para elaboração de nova operação dosimétrica nos termos dos que dispõem os arts. 59 e 68, do CP, restando prejudicada a análise do recurso interposto.

Acórdão: 2021112