Existem intensas diferenças entre os ritos comum, sumário, sumaríssimo e especial do tribunal do Júri (arts. 406-497 do CPP), uma delas – penso que a mais pontual – é que o procedimento do Júri é bifásico ou escalonado, isto é, é dividido em duas fases: instrução preliminar e julgamento em plenário.
A fase da instrução preliminar (iudicium accusationis) compreende os atos processuais entre o recebimento da denúncia/queixa e a preclusão da decisão de pronúncia. Ao final dessa fase o Juiz proferirá uma destas quatro decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
É aqui, na decisão de pronúncia, o ponto que fincamos marco e lançamos um olhar mais acurado, sobretudo de como os tribunais superiores vêm entendendo a possibilidade dessa decisão de pronúncia ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Pois bem!
A questão fulcral reside em saber se o art. 155 do CPP é violado, ou não, com a possibilidade de somente elementos informativos colhidos na fase inquisitorial dar base à decisão de pronúncia.
Segue teor do art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em exame ao artigo, vemos que é de convicção fácil, com a mera leitura, a proibição de fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Admitir em um Estado democrático de direito que alguém seja enviada à júri sem qualquer prova colhida sob o manto sagrado do contraditório judicial é por demais incongruente e fere de morte não só o art. 155, mas também a nossa Constituição Federal.
A matéria, bom que se diga, tem intricada discussão no STJ (Superior Tribunal de Justiça) dentro da 5ª e 6ª turma, de modo que uma corrente defende ser possível que a decisão pronúncia lastreie-se iminentemente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, e outra corrente afirma ser impossível essa conclusão.
A corrente que afirma NÃO ser possível – leia-se legal – a decisão de pronúncia ser baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase inquisitorial, lastrea-se em decisões recentes do STJ (5ª e 6ª turma) da lavra dos Ministros Ribeiro Dantas e Sebastião Reis Júnior dispõem:
Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.
Em linha dissonante, também na 6ª e 5º turma do STJ, existem decisões que defendem ser possível decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase inquisitorial. Segue:
É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020.
Após os argumentos sacudidos, entendemos que não assiste razão a linha intelectiva que afirma existir possibilidade da pronúncia calcar-se somente nos elementos inquisitoriais, Primeiro porque esses elementos não foram evidenciados no contraditório, como o art. 155 do CPP exige e mandamento constitucional pontual, e, ainda, porque não se pode por uma construção jurídica, estilo “pro societate” levar uma pessoa a um júri sem qualquer prova, somente por elementos colhidos na fase inquisitorial.
Portanto, existe violação ao art. 155 do CPP, ilegalidade, decisão de pronúncia fulcrada somente em elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, eis do ferimento ao estado democrático de direito e da ausência de lastro probatório colhido em contraditório judicial.