ARREPENDIMENTO POSTERIOR – Pequenas notas!

O código penal brasileiro trata do arrependimento posterior em seu art. 16, onde traz um “prêmio” de diminuição substancial da pena, no afã de estimular o imputado a restituir a coisa ou a reparar os danos causados com a sua conduta.

Vejamos o teor do artigo 16 do CP:

Art. 16 “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3”.

Isso – por si só – leva-nos a entender que existe dentro do nosso ordenamento jurídico pátrio mecanismo para minorar ou trazer de volta o prejuízo causado por agente em face de patrimônio alheio (olhos voltados à vítima).

Isso mesmo! Não só buscando premiar o imputado, mas com os olhos fitando a vítima, que teve, em muito dos casos, o seu bem dilapidado/subtraído, etc.

É bom que se diga que é ‘conditio sine qua non”, para aplicação do “prêmio” narrado, que não haja violência ou grave ameaça, como, por exemplo, nos casos de roubo, ameaça ou latrocínio.

Existe exceção, ou seja, quando o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

Isso é literalidade legal e não existe maiores discussões e “folia” doutrinária sobre esta literalidade.

Ocorre que “nem tudo são flores”, e, na possibilidade ou não da restituição ser parcial começa o dissenso.

O STJ entende que a reparação precisa ser integral: “O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.”

O STF, por sua vez, segundo precedente de sua 1ª Turma entende que: “a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).”

Outro ponto a ser reforçado, neste pequeno escrito, é a imprescindibilidade de que a reparação/restituição tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia ou queixa, porque, caso seja após o recebimento, o denunciado só terá direito à atenuante genérica do art. 65, III, “b” do CP.

Por fim, em julgamento no dia 14/04/2020, o STF renovou o seu precedente sobre o tema:

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Portanto, o arrependimento posterior é uma cláusula geral de diminuição de pena que pode ser muito bem utilizado pelo o imputado, minorando a foça da carraspana estatal, e, sobretudo, servir a vítima que teve o seu bem, por exemplo, dilapidado ou furtado, desde que, evidentemente, haja cumprimento dos requisitos sacudidos no art. 16 do CP.