As inúmeras decisões Judiciais do Brasil nos impõem a uma análise quase que diária das suas extensões, efeitos e problemáticas. Neste caso – em especial – abre-se uma grande reticência com os efeitos de uma eventual prisão preventiva de réu que venha a ser absolvido, que por sinal não são poucos!
Vejamos!
No Estado do RIO DE JANEIRO um homem, por ter sido absolvido em Ação penal pública, pleiteia junto ao Juízo da 27ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indenização pelo o fato de ter sido e mantido preso preventivamente por mais de 02[dois] anos, ficando, assim, impossibilitado de trabalhar.
Em primeiro grau foi JULGADO IMPROCENTES os pedidos, no entanto em segundo grau o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO reformou a decisão para arbitrar em favor do recorrente/apelante o valor de R$ 50.000,00 [Cinquenta mil reais] a título de indenização por danos morais.
Este julgamento leva-nos a repensar e rememorar os fundamentos da prisão cautelar, que por um lado fere e agride a dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais mais comezinhos, sobretudo o direito de ir e vir [deambulatório]; por outro, vemos que a prisão cautelar não é uma prisão de certezas, muito menos de cognições mais aprofundadas, de modo que é plenamente possível no direito alguém ser preso por fundamentos alheios e mesmo assim ser absolvido.
No caso em estudo, o autor da ação indenizatória ficou dois anos e quatro meses meses preso, e, ao final foi absolvido por falta de provas. Na decisão em segunda instância, o desembargador João Baptista Damasceno alegou que a conduta lícita causadora de dano também deve reparar ou indenizar o cidadão.
O magistrado do TJ-RJ também cita parecer do ministro do STF Celso de Mello, que aponta que “o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade”. “Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus.”
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